Por: João Tavares Calixto Júnior.
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Capela de Nossa Senhora do Rosário (Quitaiús) |
"Barro Vermelho foi a designação dada pelos primitivos habitantes do distrito de Quitaiús. Em seguida a povoação foi denominada Riacho do Rosário e, posteriormente, São Francisco, por influência dos missionários franciscanos. O arruado era constituído por casas de taipa, engenhos de madeira puxados a braços humanos e, posteriormente, por juntas de bois. Havia também pequenas e rústicas casas de farinha, construções originadas dos povos indígenas, da tribo Quitarius, que povoou primitivamente essa região (...)". É desta forma que evoca Rosa Firmo em seu pertinente O Rosário de Quitaiús (Fortaleza, RDS, 2010, 281p.), sobre o topônimo do atual distrito de Quitaiús, antigo São Francisco, pertencente a Lavras da Mangabeira, e por outros tempos, ao município de Aurora.
Segundo a Escritora ainda, o dist193, de 20 de maio de 1911rito de São Francisco ocorreu através do Decreto Estadual nº 193 de 20 de maio de 1911, modificado sob nº 1.156, de quatro de dezembro de 1933. Mais tarde, em face da disposição do Decreto Lei nº 448 de 20 de dezembro de 1938, denominou-se Rosário, pelo nome do rio que banha o vilarejo. O topônimo atual foi dado pelo Decreto Lei nº 1.114 de 30 de dezembro de 1943.
Bem verdade, o início do impasse sobre a sedição do território de Quitaiús veio com o desmembramento do Distrito da Venda (Aurora), do território de Lavras. Com isto, o também distrito de Paz de São Francisco passaria a pertencer à circunscrição do recém criado município de Aurora. A Lei 2.047 de 10 de novembro de 1883, que cria o município de Aurora, desagregando-o do de Lavras, traz o seguinte em seu artigo 2º: "Os limites da Vila serão os mesmos do atual Distrito de Paz, e mais o Distrito de São Francisco, inclusive os sítios Taboleiro Comprido e Taquari, que ficará pertencendo ao Distrito de Paz da Vila de Lavras".
Em 1885 (12 de dezembro) o município de Aurora seria extinto (através da Lei 2.111), voltando a pertencer ao território lavrense com o topônimo antigo (Distrito de Paz da Venda). Quinze dias antes (27 de novembro de 1885), o distrito de São Francisco estaria se desmembrando de Aurora através da Lei 2.105: “Art. 1º - Fica suprimido o districto de Paz de S. Francisco do Termo de Aurora, ficando pertencendo ao território de Lavras o território do referido districto”.
Somente em 1889 seria novamente restaurado o município de Aurora por força da Lei 2.141. Porém, sem que o distrito de São Francisco retornasse a seu território, ficando pertencendo a Lavras. A partir daí, discordâncias em torno do tema. Em sessão da Câmara Municipal de Lavras de 12 de maio de 1893, em ofício enviado ao Governador do Estado José Freire Bezerril Fontenelle, observa-se o seguinte, referente ao imbróglio:
“A Câmara Municipal da Vila de Aurora declara remeter a esta Câmara a cópia de um ofício do Secretário do Interior, de 20 de abril próximo findo, em que se declara de ordem Vossa àquela Câmara que o Distrito de Paz de São Francisco pertence ao Município de Aurora e não de Lavras”.
“Julgando esta Câmara em vista das Leis em vigor que o território do Distrito de Paz de São Francisco, suprimido desde 1885 pertence a este município e não ao de Aurora, recusa abrir mão do distrito que existe, e vem a vossa presença com o devido respeito, no intuito de fazer valer seu direito, que é claro, solicitar uma eleição que ponha termo ao conflito entre as duas Câmaras, e para que possas resolver a respeito, pede-vos, esta Câmara, permissão para fazer a história das leis que dizem respeito: A Lei nº 2047 de 10 de novembro de 1883 elevou a Povoação da Venda, com a denominação de Vila da Aurora, e fez compreender em seus limites o distrito de Paz de São Francisco. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 2103 de 27 de abril de 1885, que suprimiu o Distrito de Paz de São Francisco, do termo de Aurora, ficando pertencendo ao termo de Lavras. Em seguida, a Lei nº 2111 de 12 de abril do dito ano de 1885 em seu art. 36 revogou a bem de outros, a Lei nº 2047, que havia elevado à categoria de Vila a Povoação da Venda. Por último, a Lei nº2147 de 29 de junho de 1889 revogou o art. 36 da Lei nº 2111 de 12 de abril de 1883, que eleva a categoria de Vila, a Povoação da Venda”.
“Ao exposto, se vê que não pode ser objeto de dúvida achar-se em pleno vigor a Lei nº 2105 de 27 de abril de 1883 que suprimiu o Distrito de Paz de São Francisco do termo de Aurora, e a marcou o seu território ao termo de Lavras, igualmente a Lei nº 2111 de 12 de abril de 1883, em seu art. 36, que expressamente enumerou as anteriores que ficaram revogadas”.
“Não há, pois, que contemplar outras Leis além das enumeradas. A Lei nº 2147 de 29 de junho de 1889, cogitando da nova elevação à Vila, a Povoação da Venda, fazendo agora vigorar a Lei nº 2047 de 10 de abril de 1883, não fez mais do que manter antigo estudo anterior ao art. 36 da Lei de orçamento nº 2111 de abril de 1885 que de forma alguma cogitou da espécie da Lei nº2105 de 27 de abril de 1885 e tanto assim que o Distrito de Paz de São Francisco não ficou restaurado com a promulgação da Lei de 1889. Como sabes, é princípio muito (ilegível) em distrito que a Lei nova revoga as Leis anteriores senão quando expressamente as revogarão, ou em quando o novo preceito se torna incompatível com os preceitos das Leis anteriores, o que não se dá no caso em questão”.
“Assim o entendo o ilustrado Juiz de Direito desta Comarca, Sebastião José de Magalhães Braga, quando ao proceder-se a eleição municipal da mesma Vila por ocasião de sua restauração mandar fornecer somente a lista dos eleitores compreendidos no Distrito da Venda, com exclusão dos de São Francisco e nesta conformidade, tem lugar a eleição em que empossou-se a nova Comarca que até hoje tem se regido pelos limites do distrito da Vila com exclusão do território que acompanha o Distrito de São Francisco. São decorridos quatro anos durantes os quais o território do ex-Distrito de Paz de São Francisco tem estado sob a jurisdição das autoridades do termo e Município de Lavras, quer judiciários, quer municipais. Agora mesmo depois da promulgação da Lei da Organização Municipal, já foi feita por esta Câmara, as divisas dos Distritos Municipais em virtude da qual o território do ex-Distrito Municipal... em vista do que fica exposto, esta Comarca baseada no direito que existe, confia que dareis as providências necessárias no sentido em conter a Câmara Municipal da Vila de Aurora, nas suas tentativas de inovação no território deste Município. Saúde e Fraternidade”.
Em sessão da Câmara de Aurora de 16 de fevereiro de 1894, era enviado ao Secretário de Negócios do Interior do Estado atentando sobre os imbróglios causados pela desvinculação do Distrito de São Francisco do território de Aurora, e o subsequente anexo ao de Lavras:
“Sendo do meu dever zelar pelo bem do meu município, de conformidade com o Art. 41 da Lei nº 33 de 10 de novembro de 1892; baseado no Art. 5º da mencionada Lei nº 33, vou pelo presente consultar-vos se a Câmara de Lavras está ou não sujeita, ou responsável por uma parte das dívidas ou obrigações existentes neste município da Aurora, visto ter sido desmembrado deste mesmo município para o de Lavras, o antigo distrito de São Francisco pela Lei nº 44 de 25 de julho do ano findo”.
“Outrossim, que esta Câmara tendo posto em arrematação os dízimos de gados do mencionado distrito de S. Francisco, no dia 25 de maio do ano passado, quando ainda pertencia esse distrito a este município, como assim está especificado na nota (8) da mencionada Lei nº 44, cujo produto importou em quinhentos mil réis em letras firmadas por seus arrematantes e fiadores que se negão pagá-las por terem sido individualmente os mencionados dízimos arrematados, novamente arrematados pela Câmara de Lavras, para cujo cofre entrou dito produto. Pergunto-vos se é a Câmara de Lavras a quem pertence o produto dos mencionados dízimos ou a esta da Aurora, a quem justamente pertencia o referido distrito de S. Francisco. Em vista do exposto e da liberação das leis citadas, e em bem deste município, peço-vos para decidir como é de justiça e equidade. O Intendente. Manoel Antônio Leite".
Alegou a Câmara municipal de Aurora ainda, conforme se observa em ata da reunião de 3 de julho de 1894, que com o desmembramento do Distrito de Paz de São Francisco para o município de Lavras, diminuiu-se consideravelmente o território aurorense, assim como sua renda. Argumentou-se ainda, que a população que já pertencia eclesiasticamente a esta vila, desejava também pertencer-lhe judicialmente, visto ser na vila exclusivamente o seu comércio, sendo de menor distância do que a sede de seus municípios, pelo que estão quase sempre prejudicados da ação da justiça.” (Ofícios expedidos pelo Conselho de Intendência Municipal da Vila d’Aurora, 1894).
Em meio a muitos pedidos, não foi atendida a Cãmara Municipal da Vila d'Aurora, e o Distrido de São Francisco (Quitaiús), até hoje é pertencente á circunscrição de Lavras da Mangabeira, com seus costumes, tradições, estórias e peculiaridades.
Interessante se faz ressaltar, que o maior nome da história política de Quitaiús era um aurorense: Joaquim Leite Teixeira, eleito por nove consecutivas legislaturas à Câmara Municipal de Lavras da Mangabeira (que hoje leva o nome de Câmara Municipal Joaquim Leite Teixeira). Nasceu aos 14 de dezembro de 1881, sendo um dos 16 filhos de Barnabé Leite Teixeira e Maria Leite de Figueiredo.
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Joaquim Leite Teixeira |
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CALIXTO JÚNIOR, João Tavares.
Venda Grande d'Aurora, Expressão Gráfica, Fortaleza, 2012, 300p.
FIRMO, Rosa.
O Rosário de Quitaiús, RDS, Fortaleza, 2010, 281p.